Os Estudantes Internacionais não podem beneficiar da concessão de bolsa de estudo (atribuídas pela ação social) ou outros apoios pecuniários, com exceção daqueles a quem seja atribuído o Estatuto de Estudante em situação de emergência por razões humanitárias.
O regime jurídico que regula o Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, no que respeita à Ação Social no Ensino Superior, determina o seguinte:
“Artigo 10.º
Ação social
1 — Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões
humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta”.
Por outro lado, a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atualmente em vigor, no que respeita à Ação Social direta e indireta, determina o seguinte:
“Artigo 20.º
Ação Social Escolar
1 - No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.
2 - O apoio social direto efetua-se através da concessão de bolsas de estudo.
3 - O apoio social indireto pode ser prestado para:
a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos”.